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Lei da franquia: saiba tudo e mantenha sua empresa regularizada

Em 26 de março de 2020 entrou em vigor a nova Lei de Franquia (Lei nº 13.966 / 2019) aprovada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, que revogou e substituiu a atual Lei nº 8.955 / 94.

Ela prevê a obrigatoriedade de funcionamento das redes de franquias no Brasil, e necessidade de revisão e atualização de seus documentos legais, principalmente para revisão das informações iniciais a serem repassadas aos candidatos à franquia e ao mercado.

Esta inovação legislativa teve um impacto positivo na indústria porque melhorou os padrões de qualidade e credibilidade de quem tem interesse em investir no setor de franquia, penalizando mais severamente as propostas de investimento que não correspondem às expectativas realistas.

Neste artigo vamos falar sobre o que é franquia, tudo sobre a lei de franquia e sobre a ABF. Quais são os seus principais pontos?

O que é a lei de franquia?

A Lei de Franquias estabelece as regras para contratos adicionais para instalação de novas unidades de negócios da rede de franquias.

O documento legal estipula todas as informações que o franqueador deve fornecer ao franqueador para que ele possa tomar uma decisão consciente e informada ao investir em uma franquia barata ou as melhores franquias.

Inspirada na lei americana, a lei de franquia se baseia no princípio da boa fé e na obrigação de notificação.

Desta forma, exige que os franqueados sejam transparentes para com os potenciais franqueados, para informá-los sobre suas obrigações iniciais e futuras, riscos, métodos de suporte e divulgação de conhecimentos, bem como outras questões relacionadas à instalação e operação do negócio.

Esta norma é muito simplificada – possui apenas 11 artigos. No entanto, antes de entrar no mercado de franquia, o investidor deve entender todas as suas regras. Eles irão nortear a relação jurídica entre as partes e, portanto, desempenhar um papel decisivo no sucesso do projeto.

O que mudou com a lei da franquia?

Durante os 25 anos da primeira “Lei da Franquia”, acreditava-se que existia algum tipo de vínculo empregatício entre os funcionários do franqueado e a franqueadora. Agora vamos esclarecer essa questão.

Por se tratar de uma relação entre dois empresários, é impossível conectar qualquer ação trabalhista com a franqueadora. Embora a maioria das marcas ajude a selecionar e treinar os primeiros funcionários, os franqueados sempre serão responsáveis ​​perante eles.

Uma franquia é apenas uma cópia autorizada de uma empresa que já atua no mercado. Ao escolher esse tipo de investimento, o empreendedor precisa seguir o mesmo processo de abertura de um negócio.

Portanto, todas as obrigações trabalhistas estão agora associadas a este novo empreendimento. Salários e benefícios são determinados por ela. O franqueador é apenas responsável pela transferência de know-how.

Pontos comerciais

Outra mudança que ajuda a esclarecer algumas questões pendentes é a inclusão do Artigo 3 da norma. É especializada na sublocação de sites comerciais por franqueados.

Resumindo, a marca pode agora arrendar um estabelecimento comercial e sublocá-lo a investidores. Dessa forma, o aluguel pode ser pago por qualquer parte, abrindo uma nova forma de negociação de contratos e criando uma vantagem competitiva com as marcas concorrentes.

Qualquer uma das partes pode solicitar ao proprietário a renovação do arrendamento. O objetivo desta modificação é proporcionar maior segurança jurídica. Ambas as partes não podem ser excluídas do contrato de arrendamento.

Isso só é permitido se o franqueado ou franqueador deixar de cumprir quaisquer obrigações com o locatário (como quebra de contrato).

Contratos em português

A nova lei de franquia também trata de contratos com empresas estrangeiras. Anteriormente, não havia nenhuma obrigação em que os documentos de idioma deveriam ser entregues a potenciais franqueados.

A partir de agora, todos os trabalhos devem ser em português ou ter tradução juramentada nesse idioma.

Com exceção de serem produzidos por profissionais juramentados, somente eles podem comprovar a autenticidade das informações contidas no trabalho. O custo da tradução profissional varia de estado para estado. Alguns cobram por página, alguns cobram por número de caracteres.

No entanto, o custo será arcado pelo franqueador e determinado pela norma 2019. Outra mudança na norma é a obrigatoriedade de representantes de empresas internacionais no Brasil. Quando necessário, deve ter qualificação suficiente para representar a marca administrativa e judicialmente.

Relação franqueado e franqueador

Uma das questões que precisam ser reforçadas na nova lei é a relação entre franqueador e franqueados. Embora explicado nas antigas normas, muitas pessoas acreditam que existe algum tipo de conexão do consumidor entre as partes.

Essa confusão é comum devido a um artigo do CDC. Ele define um fornecedor como qualquer pessoa física ou jurídica que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou vende produtos ou serviços.

A nova lei de franquia também envolve contratos com empresas estrangeiras. Anteriormente, não havia nenhuma obrigação em que os documentos de idioma deveriam ser entregues a potenciais franqueados. A partir de agora, todos os trabalhos devem ser em português ou ter tradução juramentada nesse idioma.

Com exceção de serem produzidos por profissionais juramentados, somente eles podem comprovar a autenticidade das informações contidas no trabalho. O custo da tradução profissional varia de estado para estado.

Alguns cobram por página, alguns cobram por número de caracteres. No entanto, o custo será de responsabilidade do franqueador e determinado pela norma 2019.

Outra mudança na norma é a obrigatoriedade de representantes de empresas internacionais no Brasil. Quando necessário, deve ter qualificação suficiente para representar a marca administrativa e judicialmente.

Concorrência

A primeira lei exige apenas que os franqueados sejam informados sobre a política de atuação na área. Ou seja, se ele pode vender ou prestar algum serviço fora da área onde está autorizado. Essas regras foram mantidas, mas agora é necessário estabelecer regras para a competição territorial com outras unidades da própria franquia.

Devem ser apresentados no COF os requisitos e regras que proíbem o investidor de abrir uma unidade em área que já possui outra loja da marca. A regra também exige informações detalhadas sobre a cobertura geográfica da marca, bem como as penalidades que serão aplicadas caso o empresário não cumpra alguma das regras.

Esses dados também se aplicam aos franqueados que não renovaram seus contratos e não conseguem manter seus negócios. A nova lei deve fixar um prazo para essa restrição, o que não era exigido anteriormente.

Transferência de contrato

Ao aceitar novos franqueados, a empresa fará uma avaliação do perfil, determinará o modelo mais adequado para o mesmo e realizará treinamentos com os investidores e suas equipes.

Esse processo gera despesas e tempo dedicado ao novo empresário. Portanto, muitas marcas não colocaram as regras de transferência de negócios em seu COF.

Claro, muitas coisas podem acontecer. A empresa não pode cooperar com a gestão da primeira contratada, podendo o franqueado precisar se mudar para outra cidade, falecer ou ficar impossibilitado de realizar suas atividades.

Para evitar a perda de pessoal e se preparar para uma possível herança ou transferência de propriedade por ambas as partes, a regra agora exige que o franqueador especifique regras para essas situações.

Cota minima para compra

Uma nova regra implementada recentemente é notificar os franqueados se há uma obrigação de quota mínima de produto. Exceto pela possibilidade e condições de que ele queira recusar esse pedido. Isso proporciona maior tranquilidade aos investidores em operações de franquia que são principalmente voltadas para o varejo.

A necessidade de um controle de estoque eficaz é essencial para que a loja funcione de forma eficiente.

Como vimos no texto integral, a nova lei de franquias esclarece alguns pontos e facilita as negociações entre franqueados e franqueados. Ela preencheu algumas lacunas e eliminou interpretações duvidosas causadas pelas velhas normas.

Conclusão

No campo da propriedade intelectual, o novo texto permite claramente que os franqueadores autorizem o uso de marcas e outros objetos de propriedade intelectual por meio de contratos.

Além disso, o franqueador pode ser o titular ou requerente de direitos de propriedade intelectual, ou estar expressamente autorizado a utilizá-los.

Ressalta-se que o franqueador deve informar a situação da propriedade intelectual relacionada à franquia por meio do edital de franquia, ou seja, sua situação de registro no órgão competente, e se há alguma conduta envolvendo a franquia. propriedade intelectual.

Essa previsão é uma inovação trazida pela nova lei, pois a legislação anterior era muito restritiva em termos de cláusulas e não dava a devida atenção aos ativos de propriedade intelectual.

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